JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0056500-71.2002.5.01.0064

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo Interno 0056500-71.2002.5.01.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. Nos termos do art. 996 do CPC, " o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". E o parágrafo único do referido art. 996 prevê que " Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual ." No caso, tal não ocorre, porque os ora agravantes não interpuseram os embargos à execução nem o agravo de petição ou mesmo o recurso de revista, tampouco de agravo de instrumento, inexistindo, portanto, sucumbência a ensejar a interposição do agravo interno previsto no artigo 265 do Regimento Interno do TST. Também não se pode considerá-los como terceiros prejudicados pela decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pelo executado, que foi desprovido, mantendo-se íntegro o acórdão do Regional que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Agravo interno não conhecido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0056500-71.2002.5.01.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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