- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno 0010406-65.2015.5.03.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA JULGADO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 996, estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. A norma trata de requisito processual de admissibilidade do recurso, consubstanciado no binômio interesse-utilidade. Ao recorrente cabe, portanto, com a interposição do recurso, a busca de situação mais vantajosa do que aquela prevista para si na decisão impugnada. Ainda, nos termos dos arts. 1021, caput, do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno deste TST, o agravo interno é cabível contra decisão de relator, nos termos da legislação processual, devendo ele ser interposto "pela parte que se considerar prejudicada". II . No caso concreto, este relator, por decisão unipessoal, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pela parte reclamante e pela 1ª reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional em que se conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu parcial provimento para afastar a condenação da 2ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. Em face da referida decisão, apenas a 2ª reclamada interpôs agravo interno, não tendo havido a interposição de agravo pelo reclamante ou pela 1ª reclamada . III . Os agravos de instrumento que foram desprovidos são da parte reclamante e da 1ª reclamada, e não da 2ª reclamada, situação que denota a absoluta ausência de interesse recursal. Além de não ser sucumbente, uma vez afastada, no acórdão regional, a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à parte reclamante, a 2ª reclamada não interpôs recurso de revista da decisão regional, tampouco o respectivo agravo de instrumento. IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010406-65.2015.5.03.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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