JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010457-50.2018.5.03.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010457-50.2018.5.03.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Transcendência jurídica reconhecida em razão de a insurgência recursal envolver controvérsias acerca das necessárias adequações do instituto do seguro garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho. 2. O Regional considerou deserto o recurso ordinário, pois a apólice de seguro-garantia apresenta data limite de vigência e sem renovação automática. Também consignou os fundamentos que o seguro garantia contratado não é o seguro com modalidade específica para processos judiciais. 3. Verifica-se, com relação ao seguro contratado, que o acórdão decide de forma equivocada, pois conforme fl. 368, a apólice se destina para a modalidade depósito recursal, inclusive com valor discriminado de forma correta para garantir o débito trabalhista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-2 do TST. 4. Ademais, quanto ao fato da apólice possuir prazo final e não ter cláusula de renovação automática, não merece prosperar a decisão do Regional, pois já é entendimento desta Corte Superior que não há previsão legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo de validade ou renovação automática. 5. Cumpre salientar que a interposição do recurso de revista é anterior a vigência do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT Nº 1, de 16 de Outubro de 2019 e, portanto, não se aplica ao caso os requisitos normativos exigidos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010457-50.2018.5.03.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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