JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000259-58.2020.5.12.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000259-58.2020.5.12.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para a análise do conjunto fático - probatório dos autos, manteve a sentença em que rechaçou as pretensões da reclamante de receber diferenças salariais por acúmulo de função e de adicional de periculosidade. Consignou a instância de origem que a reclamante não demonstrou "que o exercício das tarefas auxiliares, ocorriam fora da jornada de trabalho ou com abuso quantitativo, de forma inconciliável com o conjunto das atribuições de digitadora " . Ademais, consignou que a atividade da reclamante não se amolda àquela acolhida no art. 193, II , da CLT. Assim, diante dessas premissas fáticas, expressamente delimitadas no acórdão recorrido, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão regional demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000259-58.2020.5.12.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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