- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001111-72.2019.5.09.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender dos agravantes, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO DE MANIFESTAÇÃO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O quadro fático descrito pelo Regional revela que apesar de as executadas alegarem a nulidade da citação tiveram a oportunidade de defesa por meio dos embargos à execução, de modo que não se verificou prejuízo às executadas. Pontuou, ainda, que o fato de o magistrado ter recebido a manifestação como embargos à execução, mesmo sem a garantia total do juízo, foi vantajoso às agravantes. Observa-se, pois, que foi franqueado o assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, eventual declaração de nulidade na esfera processual trabalhista fica adstrita à demonstração de manifesto prejuízo às partes litigantes. Ausente essa premissa, descabe a argumentação quanto à ocorrência de cerceamento de defesa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001111-72.2019.5.09.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.