- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0000386-73.2020.5.19.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NA EXECUÇÃO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, não há violação direta e literal do art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . 3- No caso, o TRT afastou arguição de nulidade da execução , por entender que não houve prejuízo à parte como consequência direta da intimação do advogado para os fins do art. 880 da CLT. Nesse sentido, consignou que " Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado de piso determinou a intimação da executada, realizada por seu advogado através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de despesas processual. (...) não vejo como acolher a tese recursal de nulidade da decisão agravada, simplesmente pelo fato de a executada não ter sido citada para pagar o débito ou indicar bens na forma do art. 880 da CLT. É que entendo que a referida decisão só pode ser declarada nula, caso haja algum prejuízo para a parte, conforme prevê o art. 794 da CLT . (...) após a conversão do bloqueio em penhora, ou seja, após a garantia da execução, a executada foi devidamente notificada para ciência da decisão, tendo exercido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa com a interposição dos embargos à execução. Sendo assim, atender à pretensão da ré certamente estaria contra a efetividade e celeridade da execução, em benefício do devedor, e em detrimento do credor; ou seja, estar-se-ia a andar em sentido contrário ao que manda o ordenamento jurídico vigente. Não há, assim, falar-se em cerceamento do direito de defesa da executada, posto que teve plena ciência do débito e do prazo a ela consignado para o pagamento devido, tendo a determinação de bloqueio de dinheiro em conta bancária, pelo sistema SISBAJUD ocorrido, tão-somente, quando ultrapassado o prazo oferecido para a quitação da dívida" . 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000386-73.2020.5.19.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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