- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001602-27.2021.5.02.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, a parte não opôs embargos de declaração em face da sentença postulando pronunciamento sobre as questões que considerava relevantes; não arguiu, nas razões do recurso ordinário interposto por ela, a nulidade da sentença por deficiência na prestação jurisdicional, só o fazendo nas razões de recurso de revista. Assim, preclusa essa discussão. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - No caso em comento, o Tribunal Regional disse que a reclamada provou que a dispensa da reclamante ocorreu por questões econômicas e que ela não tinha conhecimento da condição de saúde da reclamante, conforme demonstrou o depoimento da testemunha. 2 - Por outro lado, a Corte de origem entendeu que "... não havendo prova de que a reclamada tinha ciência da doença grave que acomete a reclamante antes da data da rescisão contratual, não está caracterizada a dispensa discriminatória, pelo que não cabe falar em reintegração ou indenização por danos morais". 3 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001602-27.2021.5.02.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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