JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101847-88.2017.5.01.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0101847-88.2017.5.01.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST . 1 - A decisão monocrática, no particular, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face do óbice da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria " DA APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ", porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, tem-se que no caso concreto ficou demonstrado o inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração, devidamente justificado pelo TRT ao impor a multa. 4 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o TRT consignou que " Cabia, pois, à reclamada a demonstração de que o autor recebia importância diversa daquela por ele informada, ônus do qual não se desincumbiu. Registro ainda que não está o Julgador obrigado a submeter-se a questionário que a embargante objetiva ver respondido ou mesmo a perfilhar todos os fundamentos e argumentos apresentados pelas partes, mas somente à fundamentação das decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional ". 5 - Ressalta-se, ainda, que ficou registrado na decisão monocrática agravada que " Tendo em mente que a omissão a ser sanada pela via dos embargos é aquela referente a não apreciação de pedido formulado por qualquer das partes, de plano, não vislumbro a mácula da omissão no acórdão embargado, haja vista que, no caso dos autos, o tema devolvido à apreciação foi suficientemente abordado " e que " Com efeito, da simples leitura do acórdão de embargos de declaração, constata-se o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável ". 6 - Nesse contexto, diante do que registrou o TRT, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que " acertada a decisão do TRT de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, não se sustentando a alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal) ". 7 - Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, consoante bem assentado na decisão monocrática, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que " No caso sob exame, a ré não negou a prestação de serviços, atraindo para si o encargo de comprovar que o vínculo existente não era de emprego, ônus do qual não se desvencilhou a contento " . 4 - Ademais, conforme consignado na decisão monocrática " Ao revés, os elementos dos autos demonstram que ao longo de todo o período da prestação de serviços, houve subordinação jurídica, traço necessário e diferenciador da relação de emprego " e que " Portanto, tanto a prova documental juntada quanto a prova oral produzida demonstram que durante todo o período, o autor prestou serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação à reclamada " . 5 - Nesse contexto, concluiu que " Imperativo, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período postulado, na medida em que evidenciada a conjugação dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, habitualidade, pessoalidade, subordinação, e onerosidade durante todo o período da prestação de serviços ". 6 - Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101847-88.2017.5.01.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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