- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000663-02.2017.5.05.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada e ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, nas razões apresentadas, a parte tão somente defende que foram apontadas violações constitucionais e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar o fundamento nela indicado, o que não ocorreu no caso. 4 - Logo, nas razões do agravo, a executada não impugna de forma específica fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece . NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada e ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Como consta na decisão monocrática agravada, no caso, o processo se encontra em fase deexecuçãode sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art.896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, no caso dos autos, quanto aos temas em epígrafe, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. 3 - Cabe acrescentar que a parte suscita, no início das razões do recurso de revista, violação dos artigos 5º, caput , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, referidas violações dos dispositivos da CF/88 foram expostas de forma genérica no início do recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada aos temas posteriormente apresentados nas razões recursais, não demonstrando de forma explícita e fundamentada porque estariam em conflito com o acórdão recorrido. Incide, nesse particular, o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000663-02.2017.5.05.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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