JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0158500-66.2009.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0158500-66.2009.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada . 3 - Nas razões do agravo, a Previ afirma que há transcendência jurídica, política, social e econômica da matéria apresentada no recurso de revista bem como defende a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a executada suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não analisou de forma explícita a violação dos artigos 195 e 202 da Constituição Federal. 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu desnecessária a perícia contábil ou atuarial na conta de liquidação do caso concreto. Para tanto, o Colegiado registrou que "na literalidade do que prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas a respeito dos cálculos de liquidação em seu artigo 879, não se observa exigência quanto à liquidação dos seus julgados por perito atuarial, posto que as contas podem ser elaboradas pelas próprias partes, caso tenham conhecimento técnico", sendo que "a apuração por outro profissional calculista, no contexto dos autos, não acarreta infração ao Decreto-lei nº 806/69, mencionado pela parte, não havendo falar em nulidade das contas". Consignou que "nesta Especializada, julgados com apuração de contas mais complexas vem sendo liquidados sem que se faça necessária perícia contábil ou atuarial, o mesmo se dando em relação à confecção de cálculos semelhantes a estes dos autos". Destacou, por fim, que "os pontos de insurgência da Agravante não gravitam em torno de avaliação da reserva matemática, mas se referem, em suma, ao valor da contribuição, salário de contribuição, aplicação das regras do Estatuto Previ vigente à época de sua admissão, entre outros, não necessitando, assim, de qualificação pericial específica, inexistindo, nesse ponto, qualquer omissão do julgador monocrático, como pretendeu fazer crer o agravante" . Opostos embargos de declaração, o TRT concluiu que as "matérias enfocadas foram devidamente abordadas no âmbito do aresto embargado, que reavaliando as provas constantes nos autos, manteve a decisão do Juízo ' a quo' que negou a necessidade de perito atuarial para confecção dos cálculos de liquidação". Destacou que "não há que se falar em violação a coisa julgada uma vez que o que aconteceu nos autos foi descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença", sendo que o "acórdão exarado foi claro na fundamentação de cada tópico debatido, preocupando-se em não se omitir e ressaltar que os cálculos elaborados não se mostram desconexos". Entendeu que a "entrega da prestação jurisdicional foi plena, porquanto a decisão recorrida expôs as razões de decidir" e "caso a Embargante entenda ter ocorrido insuficiência no embasamento do julgado e omissão de súmulas, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há qualquer previsão em tal sentido no artigo 535 do Código de Processo Civil, bastando ao julgador expor as razões que levaram a formar o seu convencimento". Acrescentou, por fim, que "no que diz respeito à eventual alegação de necessidade expressa de pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, comungo com o entendimento do Colendo TST no sentido de não ser necessária menção a todos os artigos referidos em havendo tese explícita no julgado sobre a matéria recorrida, razão por que adoto, aqui, a previsão da OJ 118 da SDI-1 daquela Corte". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da desnecessidade da perícia atuarial no caso concreto. 9 - Ademais, ficou registrado que a questão suscitada pela parte é eminentemente de direito, pelo que a simples oposição dos embargos de declaração, contra o acórdão de agravo de petição, tornou prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297/TST. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema impugnado, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática, que dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu desnecessária a perícia contábil ou atuarial na conta de liquidação. Nesse particular, o Colegiado registrou que "os pontos de insurgência da Agravante não gravitam em torno de avaliação da reserva matemática, mas se referem, em suma, ao valor da contribuição, salário de contribuição, aplicação das regras do Estatuto Previ vigente à época de sua admissão, entre outros, não necessitando, assim, de qualificação pericial específica". 4 - Desse modo, como consta na decisão monocrática, embora a parte tenha indicado trechos dos acórdãos recorridos (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), verifica-se que não hámaterialmentecomo fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos constitucionais indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os artigos 5º, XXXVI e LV, e 202, caput , da Constituição Federal, não tratamdiretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Ademais, também ficou registrado que relativamente ao art. 195 da Constituição Federal, suscitado como violado, écomposto de caput , e vários incisos e parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 6 - Portanto, correta a decisão monocrática, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, II e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0158500-66.2009.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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