- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0098200-56.2009.5.05.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA EXECUTADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência em razão das peculiaridades do caso concreto. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o Regional " não se manifestou sobre o tema das Contribuições Pessoais sob o prisma do art. 202 da CF" e que "em que pese devidamente provocado através dos embargos de declaração, o segundo acórdão recorrido quedou-se silente acerca dos temas ventilados pela ora Recorrente, incidindo em flagrante negativa de prestação jurisdicional". Delimitação do acórdão recorrido: "compulsando os autos, verifica-se que inexiste no título judicial exequendo qualquer determinação no sentido de que sejam realizados os recolhimentos pretendidos pela agravante. Ademais, tendo sido suspensa a cobrança das sobreditas contribuições pessoais e patronais, não há justificativa para que seja adotado na conta guerreada procedimento distinto daquele utilizado pela agravante à época em que foram pagos os complementos." O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, o TRT enfrentou especificamente a alegação da executada de que teria havido ofensa ao artigo 202 da CF/88, apontado com vulnerado ao argumento de que era necessária a determinação de recolhimento de contribuições à Previ no período de 2007 a 2013, para incremento da fonte de custeio do provimento jurisdicional, assinalando que "compulsando os autos, verifica-se que inexiste no título judicial exequendo qualquer determinação no sentido de que sejam realizados os recolhimentos pretendidos pela Agravante. Ademais, tendo sido suspensa a cobrança das sobreditas contribuições pessoais e patronais, não há justificativa para que seja adotado na conta guerreada procedimento distinto daquele utilizado pela Agravante à época em que foram pagos os complementos". Agravo a que se nega provimento. FONTE DE CUSTEIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Em exame mais detido, não subsistem os fundamentos da monocrática uma vez que o contexto fático-probatório foi delimitado pelo acórdão recorrido. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. 1 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "não pode ser criado, majorado ou estendido nenhum benefício sem a correspondente prévia fonte de custeio total" e que "é partindo-se dessa premissa - de que é necessário existir fonte de custeio total e prévia - que se poderá compreender o funcionamento da atividade complementar da PREVI". 2 - Extrai-se da transcrição do acórdão recorrido efetuada no recurso de revista que o TRT negou provimento ao agravo de petição da ora agravante, adotando dupla fundamentação: a) a constatação de que "inexiste no título judicial exequendo qualquer determinação no sentido de que sejam realizados os recolhimentos pretendidos pela Agravante" ; e b) o entendimento de que "tendo sido suspensa a cobrança das sobreditas contribuições pessoais e patronais, não há justificativa para que seja adotado na conta guerreada procedimento distinto daquele utilizado pela Agravante à época em que foram pagos os complementos". 3 - Contudo, bem examinando as razões de recurso de revista, percebe-se que a parte, em nenhum trecho do arrazoado, investiu contra o fundamento autônomo, por si só capaz de dar sustentação jurídica ao acórdão recorrido, referente à inexistência de previsão expressa no título e, nem mesmo, questionou que esta obrigação de prestar contribuições independeria de ressalva expressa no título, incorrendo a parte, desse modo, na incúria processual de não impugnar devidamente a fundamentação norteadora do acórdão recorrido, o que não se admite. 4 - Desse modo, constata-se que a inobservância no recurso de revista do princípio da dialeticidade recursal, consoante orientação contida na Súmula nº 422, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do artigo 514, II, do CPC/73 correspondente ao artigo 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - No mais, vale assinalar que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão recorrida que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6 - Acrescente-se que também não há como considerar atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, segundo o qual a parte, ao interpor recurso de revista, deve, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas os pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0098200-56.2009.5.05.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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