- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0238100-39.2009.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não expôs os fundamentos pelos quais manteve o indeferimento da pericial atuarial. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, "De pronto, assenta-se que o Juízo a quo , ao apreciar e indeferir o pedido de perícia contábil, fundamentou sua decisão, com o que tem-se por regular a entrega da prestação jurisdicional buscada. Prosseguindo, destaca-se que o artigo 879 da CLT não exige que a liquidação da sentença seja produzida por perito atuarial, sendo certo ainda, que, no caso presente, não se revela incidente o §6º, do referido dispositivo, que disciplina que "Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade", na medida em que os pontos impugnados pela executada se referem, em síntese, ao índice de atualização do IGP-DI, teto de remuneração e metodologia da apuração, temas que não clamam por qualificação pericial específica. De mais a mais, a impugnação aos cálculos pela executada, por si só, revela a possibilidade de compreensão dos cálculos produzidos sem a participação de perito atuarial, em harmonia com o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dentro desse contexto, não há, também, que se falar em nulidade dos cálculos homologados, nem do julgado que concluiu pela desnecessidade de confecção dos cálculos liquidatórios da sentença cognitiva por perito atuarial. Preliminar que se rejeita". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, em que pese a insurgência, o Regional explicitou que "o artigo 879 da CLT não exige que a liquidação da sentença seja produzida por perito atuarial, sendo certo ainda, que, no caso presente, não se revela incidente o §6º, do referido dispositivo, que disciplina que "Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade", na medida em que os pontos impugnados pela executada se referem, em síntese, ao índice de atualização do IGP-DI, teto de remuneração e metodologia da apuração, temas que não clamam por qualificação pericial específica". Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0238100-39.2009.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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