- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001532-56.2021.5.02.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "Prescrição" e "Compensação da GRET com o adicional de periculosidade", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. FUNDAÇÃO CASA - SP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-600.2014.5.02.0382 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A função elementar do TST consiste na uniformização em âmbito nacional da jurisprudência trabalhista. E a matéria referente à percepção de adicional de periculosidade pelo agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa foi uniformizada na forma da tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 4 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do AIRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". (grifou-se). 5 - Assim, sendo incontroverso o exercício das funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. 6 - Cabe destacar que em 1.12.2023 foi publicado acórdão do Tema 1.285 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 1.456.811/ES, reconheceu a inexistência de repercussão geral e fixou a tese de que " É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo ". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento diante da consonância do acórdão do TRT com a tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001532-56.2021.5.02.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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