JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000366-35.2013.5.02.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000366-35.2013.5.02.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Busca a parte, somente neste momento processual, a apreciação da matéria relativa à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas com vínculo de natureza jurídico-administrativa. Argumenta que deveria ser observada a superveniência da tese vinculante do STF, Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral. Porém, a matéria não foi decidida no acórdão recorrido nem devolvida ao TST pela via recursal. Aplica-se a OJ nº 62 da SBDI-1 do TST, in verbis: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Registre-se que a jurisprudência da SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, é de que nesta instância extraordinária a alegação de fato superveniente somente pode ser examinada no julgamento do mérito do tema, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para declarar a invalidade do regime 2x2 e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária, com adicional de 50% e reflexos. Ainda que não se tenha expressamente limitado a condenação ao período não prescrito, cumpre registrar que a decisão de primeiro grau, em que se declarou "prescrito o direito de reclamar parcelas vencidas anteriormente a 05/06/2007", foi mantida. Nesse contexto, insta esclarecer que a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária, com adicional de 50% e reflexos, nesta instância, obedece à prescrição já declarada nas instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000366-35.2013.5.02.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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