- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010406-74.2017.5.03.0164, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA DEPÓSITO DE DOCUMENTOS FÍSICOS EM SECRETARIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - No caso concreto, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos que embasam a decisão recorrida. Afinal, a recorrente sustenta que requereu, na primeira oportunidade em que lhe foi possível manifestar-se nos autos (audiência de instrução e julgamento), o depósito de documentos físicos na Secretaria da Vara do Trabalho. No entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento adotado pelo Regional: que a recorrente teria tido vista dos autos em Secretaria antes da audiência de instrução, e que, nessa oportunidade, nada alegou a respeito da legibilidade dos documentos juntados no processo eletrônico, tampouco requereu depósito de documentos físicos em Secretaria. 4 - A argumentação recursal enfoca, totalmente, suposto cerceamento de defesa, em violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, em razão de não ter sido concedida ao recorrente a oportunidade de apresentar documentos físicos em Secretaria. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010406-74.2017.5.03.0164. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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