JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001007-52.2020.5.02.0317

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1001007-52.2020.5.02.0317, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. 1 - Foi reconhecida a transcendência política, pois constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Observa-se que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o provimento do recurso de revista do reclamado induziu à reforma do acórdão do Regional para afastar da condenação o pagamento em dobro das férias, limitadamente nos períodos em que houve apenas atraso no pagamento. Eventual pagamento em dobro relacionado à concessão intempestiva do benefício sequer foi devolvido para apreciação em recurso de revista. Igualmente, a condenação ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias e do abono de férias não se confundem com a matéria apreciada nesta Corte Superior, de modo que não induzem a uma automática improcedência. 4 - Assim, a execução de parcelas independentes e não vinculadas à pretensão acolhida no recurso de revista do reclamado subsiste, cabendo ao juízo de liquidação apurar os valores adequados. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001007-52.2020.5.02.0317. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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