- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Embargos de Declaração 1001527-98.2018.5.02.0311, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. Caso em que o recurso de revista do Reclamado foi conhecido e provido para excluir apenas a condenação ao pagamento em dobro das férias quitadas intempestivamente, incluindo-se o terço constitucional, em observância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501. Ocorre que decisão embargada foi contraditória ao reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, que resultou na condenação do Autor ao pagamento de custas, não obstante a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças do terço constitucional - parcela que não foi objeto de insurgência por ocasião da interposição do recurso de revista. Configurada a contradição no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios para sanear o vício ora detectado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001527-98.2018.5.02.0311. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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