- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001654-53.2017.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Extrai-se do acórdão recorrido: " A reclamada alega prescrição total, haja vista a implantação do PECS em 2013 e o ajuizamento da presente ação em 2017, após o biênio previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal. No entanto, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, de trato sucessivo, opera-se apenas a prescrição parcial (Súmula 327 do C. TST), não ocorrida aqui, pois ajuizada a ação dentro do quinquênio. Rejeito." A decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO DO INATIVO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PECS 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. PREVISÃO NO ACT DE 1963 Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Extrai-se do acórdão recorrido: " O recorrente, portuário aposentado, requer diferenças de complementação de aposentadoria com base em PECS de 2013. Aduz que foi admitido antes de 04/06/1965 e tem assegurado o direito perseguido, por norma coletiva, conforme acordo coletivo de trabalho firmado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários. (...) A cláusula 7ª do referido termo de acordo de 1963, trazido pela própria defesa (fl. 1051), dispõe que: "CLÁUSULA 7ª - A remuneração do portuário inativo integrante de Sindicato filiado à Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data de seu desligamento." A recorrida se defende, todavia, alegando que referido PECS somente se aplica a empregados da ativa que, mediante termo de opção pessoal. Primeiramente, impende frisar que o recorrente comprovou ter assinado e protocolado o mencionado termo de opção pessoal, conforme documentos de fls. 16/17. Superando-se essa condição preliminar, é necessário ponderar-se que a faculdade que os empregados da ativa possuem de aderir ou não ao PCS implantado, após a aposentadoria de outros trabalhadores, não altera o direito dos inativos, conforme preconiza a Súmula 288, I, do TST (...) Não bastasse isso, é incontroverso que o reclamante não só não foi enquadrado no PECS de 2013, deixando de se beneficiar com os efeitos econômicos dele decorrentes, como ficou mantido no quadro de carreira de 1989, denominado PUCS (plano unificado de cargos e salários). (...) ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, que o PECS foi favorável à generalidade dos empregados da ativa, em função até então equivalente àquela exercida pelo recorrente. (...) Ressalte-se, por fim, que, como mencionado em inicial, o DEST, Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, consultado pela reclamada, posicionou-se favoravelmente à pretensão do reclamante, conforme Nota Técnica nº 293/CGPOL/DEST/SE-MP (fl. 1084): ' (...) De acordo com os pareceres citados, implantação (...) para os empregados em atividade implica o ajuste do valor pago a título de complementação de aposentadoria dos ex-empregados aposentados admitidos até 4.6.1965, em razão do direito a essa equivalência, nos termos da cláusula 7ª do Acordo Coletivo celebrado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, em 4.10.1963. (...)' Em face do quanto exposto, provejo para deferir as diferenças de complementação de aposentadoria". A decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001654-53.2017.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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