- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001149-91.2017.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO PRESTADO PELO RECLAMANTE E A CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSÃO MENSAL AFASTADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM COISA JULGADA E ERRO DE FATO (ART. 966, IV E VIII, DO CPC/2015). Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 966, IV e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT8, o qual deu provimento ao recurso ordinário da então reclamada para julgar improcedente a ação e afastar a indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia. No aspecto em particular, o autor sustentou que o acórdão rescindendo "ofendeu a coisa julgada quando desconsiderou as sentenças carreadas aos autos originário, prolatada nos autos do processo de nº 0010539-91.2013.5.08.0202 oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Macapá; prolatada nos autos do processo de nº 0009448-87.2013.5.4.01.3100 oriunda do Juizado Especial Federal de Macapá; prolatada nos autos do processo de nº 0003338-30.2014.8.03.0002 oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Santana, as quais já tinham transitado em julgado.". Contudo, o acórdão rescindendo, com base nas provas dos autos, concluiu que "por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não tem razão o reclamante, pois não restou comprovado o nexo causal entre a doença/sequelas da qual é portador e o trabalho que executou na reclamada, nem mesmo que esta tivesse de alguma forma concorrido, seja com culpa ou dolo, para o surgimento ou agravamento da doença, o que afasta a possibilidade de ser responsabilizada civilmente pelos danos apontados pelo reclamante, diante do que dispõe o art. 7º inc. XXVI da CF.". Contudo, não consta no acórdão rescindendo qualquer alusão às decisões mencionadas pelo autor/recorrente, as quais supostamente revelariam a alegada ofensa à coisa julgada. Neste contexto, incide a Orientação Jurisprudencial nº 101 da SBDI-2 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, segundo a qual "Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973), é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada.". Também não se vislumbra o acolhimento do pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015. O entendimento adotado no acórdão rescindendo derivou da existência de controvérsia entre as partes a respeito do pedido de indenização decorrente de suposto acidente de trabalho, havendo expresso pronunciamento judicial esmiuçando as provas que embasaram a conclusão do julgado. Neste contexto, a pretensão rescisória esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.". Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001149-91.2017.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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