- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024010-22.2020.5.24.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL DO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 2. In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção da Magistrada sentenciante quanto à amplitude da incapacidade laboral do réu, por considerá-la plena e permanente. 3. Da análise do processo matriz, porém, extrai-se que a questão sobre a amplitude da incapacidade laboral decorrente do acidente do trabalho integrou a controvérsia estabelecida no feito primitivo, além de ter sido objeto de pronunciamento judicial expresso. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. Incidência da OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 4. Impõe-se, assim, reconhecer não caracterizada a hipótese rescisória do erro de fato, afastando-se o fundamento adotado pelo TRT para rescindir a coisa julgada na espécie. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 950 DO CC E 492 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Alega-se que a sentença rescindenda, ao deferir ao réu a indenização por dano material consubstanciada em pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, teria violado o art. 950 do CC e por desconsiderar a adequação do cálculo com a efetiva afetação da capacidade laboral do trabalhador. 2. Ocorre que a premissa fática em que se sustenta a decisão rescindenda indica que o réu se incapacitou de forma total e permanente para o exercício da função contratada, premissa insuscetível de revisão na seara da Ação Rescisória, à luz da diretriz fornecida pela Súmula n.º 410 desta Corte Superior, e que evidencia a correta aplicação da regra contida no dispositivo legal tipo por violado na espécie. 3. Alega-se, ainda, que o deferimento da indenização por dano material, nos termos estabelecidos na sentença rescindenda, seria resultado de julgamento ultra petita , em violação do art. 492 do CPC de 2015. 4. Todavia, diferentemente do alegado, a simples leitura do pedido formulado pelo réu na petição inicial do processo matriz revela que o comando sentencial guarda plena observância ao princípio da congruência, observando integralmente os limites do pedido. 5. Em suma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais apontados pela autora, não se caracterizando, por conseguinte, a hipótese de rescindibilidade em apreço. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024010-22.2020.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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