- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002068-48.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, como visto, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão julgador " negado o pedido de pensionamento mesmo reconhecendo que existe uma incapacidade (parcial) ". Contudo, conforme se extrai da própria narrativa apresentada na petição inicial, a alegação do Autor não descreve um erro de percepção sobre a realidade dos autos, mas, sim, divergência quanto ao desfecho jurídico conferido pelo Tribunal Regional, circunstância que impede a rescisão do julgado por essa via. 3. Com efeito, o fato apontado como erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo anterior, pois o TRT indeferiu a pretensão de pagamento de pensão ao trabalhador com base na prova produzida nos autos, em especial na prova pericial, não sendo possível concluir que o órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Nota-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento proferido na reclamação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento – e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. 4. Portanto, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CCB. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSIONAMENTO INDEFERIDO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. AFASTAMENTO, NO ACORDÃO RESCINDENDO, DA CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DE NATUREZA CONTROVERTIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, DO TST, E 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. No acordão rescindendo, a Corte Regional consignou que " Não restou demonstrada a ocorrência de doença ocupacional na coluna do autor, mas o agravamento do quadro degenerativo, tendo por concausa o labor prestado em benefício dos réus, sem a existência de incapacidade total e definitiva para as atividades anteriormente desenvolvidas. Ausentes, portanto, a culpa dos réus e o nexo de causalidade entre o trabalho e surgimento da lesão na coluna do autor(dano) ". Ademais, infere-se do julgado rescindendo que foram deferidos danos morais e materiais decorrentes do agravamento da doença na coluna do trabalhador, pois o ofício teria figurado como concausa para aquela condição, inexistindo, porém, à luz da prova pericial produzida, danos definitivos advindos do trabalho prestado, mas apenas a evolução natural do quadro fisiológico degenerativo da coluna do trabalhador. 2. Nesse contexto, a pretensão rescisória encontra óbice nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF, na medida em que, de acordo com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a desconstituição da coisa julgada com amparo em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda está fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Com efeito, há julgados desta Corte Superior em que se decidiu que, a despeito do nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e o dano constatado, a reparação postulada é inviável sem a demonstração da culpa de empregador. Desse modo, como a presunção da culpa do empregador, em hipótese de concausalidade, em doença ocupacional, não é matéria sedimentada no âmbito do TST, não há espaço para reconhecer a violação legal postulada na petição inicial. 3. Efetivamente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para adotar a conclusão pretendida pelo Autor no sentido de deferir-se o pensionamento, especialmente porque, como visto, o órgão julgador afastou a culpa do empregador quanto ao dano sofrido pelo empregado. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST, cumprindo registrar que a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. 4. É de se concluir, portanto, que o quadro fático delineado na ação matriz é insuficiente para o reconhecimento da violação do art. 950 do CCB, sendo certo que a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002068-48.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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