- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000404-19.2017.5.02.0467, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUE NÃO ENTERRADO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento dos E-RR-970-73.2010.5.04.0014, a C. SBDI-1 firmou o entendimento de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Nesse sentido, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas confeccionadas em materiais como aço, alumínio, plástico ou outros metais, quando em quantidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, justifica o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desempenha suas atividades em área considerada de risco, em consonância com o disposto na Norma Regulamentadora nº 16, prevista na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 2. Por outro lado, esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que, independentemente do volume, os tanques de armazenamento de inflamáveis devem ser enterrados, nos termos da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, independentemente do volume. Julgados. 3. Na espécie, o cenário fático narrado no acórdão regional denota que o Reclamante laborava em prédio vertical em que se encontravam tanques de armazenamento de inflamáveis não enterrados, com capacidade superior ao volume definido na norma administrativa. Diante do cenário exposto, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa do art 1.026, § 2º, do CPC é cabível no caso em que os Embargos de Declaração são opostos sem a observância das hipóteses do art. 1.022. In casu, os Embargos de Declaração foram opostos por insatisfação sobre matéria já debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000404-19.2017.5.02.0467. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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