JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001015-66.2020.5.02.0434

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 1001015-66.2020.5.02.0434, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR AO PREVISTO NA NR-16. TANQUES NÃO ENTERRADOS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional entendeu não configurada a periculosidade porque não constatada irregularidade no armazenamento de inflamáveis. 2 . Não obstante, da transcrição do laudo constante do acórdão regional, constata-se armazenados no subsolo do prédio em que a autora laborou tanques não enterrados, contendo inflamáveis, “com capacidade de 2000 (dois) mil litros de óleo diesel cada um, totalizando um volume de 4000 (quatro mil) litros, instalados no subsolo do edifício em uma sala fechada” e, ainda, que “até dezembro de 2018, havia 02 (dois) tanques de 5250 (cinco mil duzentos e cinquenta) litros, totalizando 10500 (dez mil e quinhentos) litros”. 3 . Na matéria, a SDI-1, à luz do entendimento consagrado na sua OJ-385, entende que a presença de tanque de inflamáveis não enterrados, quando superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros a que alude a NR 16 - hipótese dos autos -, configura toda a construção vertical como área de risco. 4 . Desse modo, porquanto excedido o limite de armazenamento de 250 (duzentos e cinquenta) litros de combustíveis inflamáveis a que alude a NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, constata-se que a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência consagrada na OJ nº 385 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1 . Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, “Na hipótese dos autos, o reclamante formulou pedidos líquidos. Logo, a condenação em cada parcela não poderá ser superior ao valor pretendido devidamente corrigido (artigo 492 do CPC)”. 2 . Na hipótese, todavia, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, haja vista que o reclamante ressalva, naquela peça, que “atribui-se à causa o valor meramente estimativo (...) , o que não pode ser interpretada como uma espécie de liquidação dos pedidos e reflexos, o que virá a ocorrer somente por ocasião do procedimento previsto no art. 879 da CLT”. 3 . Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001015-66.2020.5.02.0434. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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