- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100615-31.2017.5.01.0266, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO E OUTRO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, por divisar julgamento favorável no mérito a ser analisado no Recurso de Revista, na forma do art. 282, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa do art 1.026, § 2º, do CPC é cabível no caso em que os Embargos de Declaração são opostos sem a observância das hipóteses do art. 1.022. In casu, os Embargos de Declaração foram opostos por insatisfação sobre matéria já debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO E OUTRO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da Repercussão Geral -, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, “tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência” e, “não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários”, de maneira que não se configura “relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. 3. Esse entendimento foi reafirmado pela E. Suprema Corte, em 11/10/2018, no julgamento do ARE nº 791.932/DF - Tema 739 da Repercussão Geral: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil”. 4. Reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em vínculo de emprego com o tomador de serviço, tampouco em responsabilidade solidária, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador. 5. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos da decisão do E. STF e da Súmula n° 331, IV, do TST. GRUPO ECONÔMICO - FATO INCONTROVERSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ficou incontroverso nos autos, porquanto admitido em contestação, que o primeiro e o segundo Reclamados integram grupo econômico. Não havendo controvérsia a respeito da formação de grupo econômico, o Eg. TRT, ao manter a condenação solidária dos Reclamados ao pagamento dos créditos devidos à Autora, está conforme ao entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100615-31.2017.5.01.0266. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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