- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000608-18.2013.5.15.0125, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte de origem apresentou, de forma expressa, os fundamentos pelos quais manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos. ACIDENTE DO TRABALHO – FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA – ATROPELAMENTO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO 1. Ficou consignado no acórdão regional a conclusão pericial, no sentido de que o Reclamante, frentista de posto de gasolina, foi vítima de atropelamento por automóvel durante a prestação de serviços. 2. Em 12 de março de 2020, o Tema 932 de repercussão geral (RE 828.040) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal (trânsito em julgado em 5/8/2020), com a seguinte tese jurídica: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 3. Em situação similar a dos autos, esta Corte Superior vem admitindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na hipótese de constatação de que o desempenho da função acarrete elevado risco à integridade física do empregado, como é o caso de frentista de posto de gasolina. Julgados. 4. Ademais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em caso de atividade de risco, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da Reclamada, tendo em vista que integra o próprio risco da atividade desempenhada rotineiramente pelo empregado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO – PARCELA ÚNICA - VALOR ARBITRADO As instâncias ordinárias levaram em consideração para a estipulação do valor da pensão: i) a perda laboral; ii) o tipo de lesão sofrida; iii) a expectativa de vida do Autor, segundo a tábua de mortalidade do IBGE; e iv) a sua última remuneração. Desse modo, observaram o teor do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Porém, em razão da determinação de pagamento de pensão em parcela única, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a aplicação de fator redutor. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – VALORES ARBITRADOS A Corte de origem, ao manter os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, levou em consideração a capacidade econômica da Reclamada, o caráter didático da pena e os prejuízos morais e estéticos suportados pelo Reclamante, observando o princípio da razoabilidade e obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1. Inaplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2013 na Justiça do Trabalho, já na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Na hipótese, não incidem as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST, porquanto o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000608-18.2013.5.15.0125. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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