- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010971-93.2020.5.03.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. Extrai-se dos autos que a gratificação especial, prevista em norma interna, era quitada por mera liberalidade do empregador a determinados empregados, por ocasião da rescisão contratual. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inaplicável a Súmula 294/TST à pretensão de pagamento da gratificação devida uma única vez, no momento da rescisão contratual, uma vez que não se trata de prestações sucessivas, e sim de descumprimento da norma interna incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Nessa esteira, o marco inicial do prazo prescricional quanto à percepção da gratificação especial se inicia no momento da rescisão contratual. No caso, tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu quando demitida em 15/10/2018 e a ação foi ajuizada em julho de 2020, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010971-93.2020.5.03.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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