JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-93.2021.5.22.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-93.2021.5.22.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 294 DO TST. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A prescrição total prevista naSúmula nº 294do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica à pretensão de pagamento de gratificação devida uma única vez, no momento da rescisão contratual, já que não se trata de prestações sucessivas, e sim de descumprimento da norma interna benéfica do reclamado. No caso, o que pretende a parte autora é a aplicação de regramento incorporado ao contrato de trabalho, cuja exigibilidade nasce, apenas, com o rompimento do vínculo empregatício. Desse modo, o direito surge no momento do término contratual, quando a intitulada "Gratificação Especial" deveria ser quitada pelo Banco réu ( actio nata ). Inaplicável o entendimento consubstanciado no verbete sumular tido por contrariado. Há precedente desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000163-93.2021.5.22.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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