- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000067-80.2021.5.07.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL . TERMO INICIAL. A PARTIR DA DISPENSA . O TRT refutou a aplicação da prescrição à "Gratificação Especial" pelo fato de ser paga na rescisão do contrato de trabalho. Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição nasce a partir da lesão ao direito, a qual ocorre, no caso, a partir da dispensa, pois somente a partir da rescisão contratual é que o reclamante passou a ter direito a pleitear o pagamento da Gratificação Especial, iniciando-se então o biênio prescricional. Dessa forma, restando incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindindo em 04/01/2021 e a ação ajuizada em 27/01/2021, não há que se falar em prescrição bienal, nos termos do art. 7 . º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. CONFISSÃO DO BANCO RECLAMADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Trata-se da hipótese em que o Banco reclamado pagou "gratificação especial" a alguns funcionários demitidos imotivadamente e a outros não, entre os anos de 2009 e 2012. No presente caso, o TRT manteve o deferimento da verba em comento pelo fato de o Banco reclamado ter confessado que não há quaisquer elementos de distinção para o respectivo pagamento em favor de uns em detrimento de outros . Considerando a premissa fática descrita no acórdão regional, insuscetível de reexame perante esta instância recursal extraordinária, óbice da Súmula 126 do TST, o pagamento da gratificação especial a apenas alguns funcionários, sem a definição de um critério objetivo previamente ajustado, fere o princípio da isonomia. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na valoração das provas, razão pela qual não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000067-80.2021.5.07.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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