- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0100811-22.2019.5.01.0204, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL PATRONAL. MARCO INICIAL. DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIA DA ALTA DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (SÚMULA 333/TST). 1. O Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição da presente ação, ajuizada em 26/06/2019, correspondente à pretensão de reparação civil patronal envolvendo acidente de trabalho. Estabeleceu como marco inicial para o decurso do prazo prescricional a data da alta previdenciária , ocorrida em 2018. 2. Segundo a jurisprudência do TST, o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 3. O entendimento consolidado é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. 4. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1 do TST. Isso porque é nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. 5 . Nesse contexto, ao fixar a data da alta previdenciária como marco inicial para o decurso do prazo da prescrição quinquenal, o Tribunal Regional proferiu decisão em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo prescrição a ser declarada. 7. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS (ART. 896, § 1 . º-A, da CLT). A reclamada não cuidou de indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n . º 13.015/2014). No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto a esse tema no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100811-22.2019.5.01.0204. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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