- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 1001682-38.2017.5.02.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. No presente caso, extrai-se da decisão recorrida a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial foi computado a partir do momento em que o reclamante passou a receber o auxílio-acidente (26/5/2003). No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que pronunciou a prescrição, por entender que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 26/5/2013, sendo que a ação foi proposta em 2/7/2017. Com efeito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário. Com efeito, a percepção do auxílio-acidente se inicia a partir da cessação do auxílio-doença e ocorre após a consolidação das lesões sofridas (art. 86 da Lei n . º 8.213/1991) . Assim, in casu , o início da percepção do auxílio-acidente é o marco inicial da prescrição ( actio nata ) da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional . No mais, a análise da pretensão recursal de que houve postergação da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula 126/TST). No caso, fixada a ciência inequívoca da lesão em 26/5/2003 (data da concessão do auxílio-acidente), tem-se que o prazo prescricional aplicável é o de três anos previsto no artigo 206, § 3 . º, V, do Código Civil. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional determinou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, concluindo que o termo final da prescrição ocorreu em 26/5/2013, quando deveria ser considerada a data de 26/5/2006 como termo final. Porém, sob pena de reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão nos termos em que foi proferida. De todo modo, tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada em 2/7/2017 , tem-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, tanto considerando o prazo trienal como o decenal. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais, nos processos anteriores à Reforma Trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ocorre que, no presente caso, não houve sucumbência do Banco reclamado, porquanto o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu com exame do mérito os pedidos veiculados na ação trabalhista ante a pronúncia da prescrição. Assim, é indevida a condenação ao pagamento de honorários assistenciais. Incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001682-38.2017.5.02.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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