- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso de Revista 1000404-20.2020.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. Insurge-se a reclamada contra a decisão desta c. Turma que deu provimento ao recurso de revista do autor para afastar a prescrição declarada na origem. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da prescrição da presente ação, ajuizada em 9/4/2020 , correspondente à pretensão de reparação civil patronal envolvendo acidente de trabalho. Estabeleceu como marco inicial do prazo prescricional a data do laudo pericial da ação acidentária proposta contra o INSS, elaborado em 28/11/2013 . Constou que o contrato de trabalho do autor continua ativo. 3. A jurisprudência do TST é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. O entendimento consolidado é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. 4. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque é nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. 5 . No caso dos autos, como não ocorreu nenhuma das duas situações e o contrato de trabalho do autor continua ativo, não há prescrição a ser declarada, à luz do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000404-20.2020.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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