- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0101439-19.2020.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 245 DO TST. Na hipótese, em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista teve seguimento denegado em razão de deserção, porquanto não comprovado a regularização do preparo no prazo alusivo ao recurso. Em conformidade com a decisão proferida pela Presidência do TRT, o entendimento desta Corte Superior é o de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1 . º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Segundo a jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. E, ainda, nos termos da nova redação da IN 03 do TST, o disposto no artigo 1.007, § 4.º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. A decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101439-19.2020.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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