JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000321-24.2011.5.04.0451

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000321-24.2011.5.04.0451, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DUPLO FUNDAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA APENAS UM DELES. No acórdão regional, reconheceu-se a prestação de labor em turnos ininterruptos de revezamento e a invalidade do regime de compensação fixado em norma coletiva, por duas razões: a) "não [foi] demonstrado os períodos em que ocorreu a compensação e sua correlação com o número de horas extraordinárias existentes" ; b) "ausência de licença prévia da autoridade administrativa" , por se tratar de atividade insalubre. Condenou-se a reclamada ao pagamento como extras das horas excedentes à 7h20 diária e à 44 . ª semanal, com repercussões. Ocorre que nas razões de recurso de revista o recorrente não impugna a assertiva de que o regime de compensação foi seguidamente descumprido . Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir o acórdão regional e o recorrente ataca apenas um deles, desconsiderando completamente a outra razão de decidir sobre a qual constituída a decisão, suficiente para mantê-la de forma autônoma. Incide, no caso, a Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal consignou que o reclamante gozava somente 20 (vinte) minutos, por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada. Deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de mais 20 (vinte) minutos, pois a sentença condenou a reclamada ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de 1h (no caso, 40 minutos), como horas extras. A questão não restou analisada sob o enfoque de qualquer norma coletiva, revelando-se impertinente ao debate a indicação de ofensa aos arts. 7 . º, XIV e 8 . º, III, da CF/1988. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESCONTOS. FGTS. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos temas "adicional de insalubridade", "adicional noturno" , "equiparação salarial" , "descontos" e "FGTS", pois o recurso ordinário da reclamada , que tratava de tais frações de interesse, foi considerado deserto. A situação evoca a compreensão da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000321-24.2011.5.04.0451. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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