- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001616-58.2013.5.08.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Consignou o Tribunal Regional ser incontroversa a reiterada extrapolação da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, motivo pelo qual ficou caracterizada a violação da norma coletiva. Nesse passo, não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, e sim a constatação, com fundamento na prova produzida, de que a previsão normativa para a implantação dos turnos ininterruptos de revezamento não foi respeitada pela empregadora. Acrescente-se que não prospera a pretensão recursal, sob pena de se desvirtuar o objetivo da própria negociação coletiva e do artigo 7º, XIV, da CF, que visa resguardar a saúde do trabalhador submetido ao referido regime, minimizando os desgastes decorrentes da alternância de turnos. A Súmula nº 423 deste Tribunal Superior somente se aplica aos casos em que a jornada efetivamente cumprida não seja superior a oito horas. Inválido o pactuado, é devido o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para se adequar à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001616-58.2013.5.08.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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