JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000261-38.2021.5.08.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000261-38.2021.5.08.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL. AUSÊNCIA DE TANQUES SUPLEMENTARES. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade após identificar que o caminhão dirigido pelo reclamante era equipado com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que caracteriza o direito à periculosidade é a capacidade volumétrica total dos tanques existentes dentro do veículo, independentemente da existência, ou não, de tanques suplementares. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000261-38.2021.5.08.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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