- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011379-74.2016.5.15.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao afastamento do laudo pericial e a realização de perícia complementar, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A POEIRAS METÁLICAS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPI E AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a conclusão do laudo pericial e reconheceu o trabalho do reclamante em ambiente insalubre, em grau médio, sob os fundamentos de fornecimento insuficiente de EPI e ausência de certificado de aprovação. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. 2. Na hipótese, o regional afirmou categoricamente que restou comprovado fornecimento insuficiente de EPI's, sem Certificado de Aprovação, bem como a falta de análise pela perícia quanto à eficácia e durabilidade do equipamento. Nesse aspecto, a prova documental apresenta elementos robustos quanto à exposição do reclamante a agentes insalubres, o que não foi infirmado pela prova pericial. Destarte, o fornecimento diminuto de equipamentos de proteção não tem, efetivamente, o condão de se presumir atenuados ou neutralizados os agentes insalubres com os quais a reclamante tinha contato. 3. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os EPI que não possuem certificado de aprovação pelo órgão competente, nos termos da NR 6, não se consideram aptos a elidir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. Não demonstrado que o equipamento fornecido, de forma escassa, possui Certificado de Aprovação pelo Ministério do Trabalho, correto o deferimento do adicional de insalubridade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011379-74.2016.5.15.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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