JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000900-96.2019.5.06.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000900-96.2019.5.06.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. II- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 189 da CLT, somente são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância delimitados pelo Ministério do Trabalho. 3. Por sua vez, o art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos - em especial a prova técnica - manteve a sentença, que indeferiu o adicional deinsalubridade, de acordo com a conclusão apresentada no laudo pericial, ao fundamento de que " a perita concluiu que, desde o início do contrato de trabalho obreiro, foram-lhe fornecidos os EPI's necessários ao desenvolvimento do seu labor, os quais possuíam, inclusive, certificado de aprovação " (fls. 735). 5. Assim, a perita foi categórica ao afirmar que a reclamante fazia uso do EPIs fornecidos pela Reclamada, nesse sentido informou que: " Conforme informações obtidas no Portal do Ministério do Trabalho, a partir dos números dos Certificados de Aprovação registrados na Ficha dos EPI entregues a Reclamante, as proteções fornecidas são apropriadas para proteção do trabalhador contra o agente térmico (frio) nos ambientes frigorificados adentrados pela Reclamante" (fls. 735 ). 6. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000900-96.2019.5.06.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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