JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000817-10.2014.5.15.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0000817-10.2014.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS . INOCORRÊNCIA. Esta Segunda Turma proveu o recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No retorno dos autos, o TRT apresentou manifestação expressa acerca dos questionamentos da parte quanto ao registro de entrega e registro do Certificado de Aprovação (CA) dos EPIs - referidos pela perícia que atestou a inexistência de insalubridade. Constou do novo acórdão a informação do perito de que " o reclamante confirmou o fornecimento regular dos EPIs descritos " e de que " os EPIs possuem CA". Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 489, II do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÓLEO MINERAL E GRAXA. FORNECIMENTO DE EPIS. PERÍCIA QUE ATESTA A REGULARIDADE E O USO DE EPIS. O TRT manteve o indeferimento do pedido do adicional de insalubridade, acolhendo a perícia que atestou o contato do reclamante comóleomineral e graxa, mas concluiu que a insalubridade estaria neutralizada pelo uso de EPIs (luvas de PVC). Constou do acórdão regional a conclusão pericial de que " o reclamante no desempenho da função de Líder de produção substituía as bisnagas de graxa das injetoras, em média, duas vezes ao dia, despendendo cerca de dez minutos em cada operação. O próprio reclamante informou que utilizava luvas de PVC nesta atividade, não havendo assim o contato dermal com o agente químico ". A insurgência do reclamante diz respeito ao registro de entrega e registro do Certificado de Aprovação (CA) dos equipamentos de proteção. Conforme examinado na preliminar, quanto ao ponto, o TRT consignou expressamente que " o reclamante confirmou o fornecimento regular dos EPIs descritos " e que " o Sr. Perito foi taxativo ao afirmar que, ao contrário do que alega o autor, os EPIs possuem CA ". Nestes termos, descabe falar em violação do art. 167 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 80 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000817-10.2014.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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