JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080055-71.2018.5.22.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0080055-71.2018.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA SUBJACENTE. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. O acórdão embargado consigna expresso entendimento desta Subseção no sentido de que a decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista limita-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, de modo que não substitui o mérito das questões discutidas no Regional. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080055-71.2018.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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