- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0080042-72.2018.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ESTABILIDADE SINDICAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa pela manutenção da improcedência da pretensão rescisória, sob o fundamento de que os elementos fáticos delineados na decisão rescindenda, insuscetíveis ao reexame, na forma da Súmula 410/TST, revelam que a empregadora foi efetivamente comunicada da eleição do empregado para o cargo de direção durante a vigência do contrato de trabalho. Ressaltou-se, ainda, que a parte autora localizou o erro de fato em circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080042-72.2018.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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