JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-06.2020.5.23.0037

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-06.2020.5.23.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende a agravante que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser pronunciada de ofício. Aduziu em recurso de revista que "a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo não se cogitando de preclusão temporal nem consumativa" . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o momento processual oportuno para a arguição da prescrição é na instância ordinária, desde que em sede de recurso ordinário ou contrarrazões. Precedentes. Na hipótese em apreço, a prescrição foi suscitada somente nos embargos de declaração (apelo horizontal de fundamentação vinculada) opostos contra acórdão regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000719-06.2020.5.23.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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