- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000419-43.2011.5.01.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. 1.1. Discute-se nos autos o pagamento de diferenças de prestações pagas a título de complementação de aposentadoria, considerando o avanço de nível na tabela salarial e reajuste incidente sobre a parcela RMNR e consequente recálculo do benefício. 1.2. No caso, não se trata de verbas nunca recebidas no curso da relação de emprego, razão pela qual deve ser observada a prescrição quinquenal e parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 2. AVANÇO DE NÍVEL. PAGAMENTO DE RMNR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. OJT 62 DA SBDI-1 DO TST. 2.1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consolidou entendimento de que a alteração de nível salarial concedida pela Petrobras a seus empregados ativos, de forma ampla e indistinta, em razão de negociação coletiva, estende-se igualmente aos aposentados, nos termos de regulamento específico do Plano de Benefícios. Nesse sentido, a OJT 62 da SBDI-1. 2.2. Na hipótese dos autos, conforme retratado no acórdão regional, " por intermédio de negociação coletiva foi estabelecido um reajuste salarial e a alteração de um nível salarial aos empregados da ativa ". Logo, faz o autor jus às diferenças de complementação de aposentadoria. Agravo conhecido e desprovido. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE PATROCINADORA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Considerando que o autor não foi sucumbente, não há falar em honorários advocatícios. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM JUÍZO. FONTE DE CUSTEIO. 1.1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento no sentido de que a condenação nas diferenças de complementação de aposentadoria impõe também o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do reclamante e da empresa patrocinadora. 1.2. Assim sendo, reconhecidas na decisão agravada diferenças de complementação de aposentadoria, impõe-se autorizar os descontos previstos no plano de benefícios da Petros concernentes às cota-partes da ré Petrobrás, patrocinadora, e do autor, no custeio da condenação ora imposta. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000419-43.2011.5.01.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.