- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000338-62.2010.5.04.0203, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. REAJUSTES PREVISTOS NO PCAC/2007 AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. AVANÇO DE NÍVEL. ACORDO COLETIVO. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DA PETROS. PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE . Na hipótese, discute-se a formação da fonte de custeio em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão de reajustes salariais, avanços de nível, promovidos pela Petrobras por meio de norma coletiva a todos os empregados da ativa aos aposentados, nos termos do artigo 41 do Regulamento da PETROS, que garante aos aposentados e pensionistas o aumento geral de salários nas complementações de aposentadorias nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais dos empregados em atividade, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST. A egrégia Sétima Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Fundação Petros, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a formação da fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, decorrentes dos reajustes previstos no PCAC/200, observando-se a cota de contribuição correspondente à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar e ao reclamante. A Turma decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada, materializada em precedentes desta Subseção Especializada de Dissídios Individuais. Precedentes. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Logo, a tese acerca da desnecessidade de aporte de novos recursos para a formação da fonte de custeio em razão do deferimento de complemento de benefício de aposentadoria, em que há acréscimo no valor do benefício, encontra-se superada pela jurisprudência da SBDI-1 do TST, a inviabilizar o recurso de embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000338-62.2010.5.04.0203. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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