JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100674-83.2019.5.01.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0100674-83.2019.5.01.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional não reconheceu a nulidade por vício de citação. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC de 2015). No processo do trabalho, na fase de conhecimento, a citação é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado (art. 841, §1º, da CLT). Por sua vez, o art. 256 do CPC de 2015 estabelece as hipóteses em que será realizada a citação por edital. Ademais, conforme a regra inserta no §3º do aludido art. 256, do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . Da exegese desse dispositivo, extrai-se que a citação por edital deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu, dada a sua excepcionalidade. No caso, após duas tentativas frustradas de notificação postal, o Juízo determinou a citação por edital. Ato contínuo, foi realizada perícia na Rua General Argolo, 134, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ. Assim, constatado que houve esgotamento das tentativas de localização da Reclamada e de seus sócios, correta a ordem de citação por edital e inviável a alegação de vício na citação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100674-83.2019.5.01.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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