- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
TST – Mandado de Segurança 1001409-85.2018.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO . 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". 2. In casu , não prospera a preliminar de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão regional se mostrou completo, tendo enfrentado explicitamente a questão objeto da controvérsia, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), e concluído pela ausência de ilegalidade ou abusividade do ato coator. 3. Assim, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão do Impetrante, além de que, em face da ampla devolutividade do recurso ordinário, a matéria impugnada no apelo é devolvida para a análise desta Corte, de modo que nenhum prejuízo resultará ao Recorrente. Preliminar rejeitada. II) MÉRITO - ATO COATOR (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 2ª REGIÃO, PROFERIDA EM SEDE DE PRECATÓRIO) - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO DE FORMA PREFERENCIAL DE PESSOA IDOSA - INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC - CRÉDITO DO EXEQUENTE APURADO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 99/17 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - DESPROVIMENTO DO APELO . 1. A jurisprudência pacificada do Órgão Especial desta Corte segue no sentido de que o art. 354 do Código Civil é inaplicável na apuração do pagamento preferencial do precatório de crédito alimentar de pessoa idosa , a que alude o art. 100, § 2º, da CF, uma vez que aquela norma pressupõe a constatação de que o pagamento não se realizou na integralidade porque a Fazenda Pública não disponibilizou os recursos no montante requisitado ou porque houve erro no cálculo originário. 2. In casu, o TRT da 2ª Região denegou a segurança, ao fundamento de que: a) o art. 354 do CC somente é aplicável na hipótese de pagamento insuficiente, e não no caso da antecipação parcial prevista no § 2º do art. 100 da CF; b) a Emenda Constitucional 99/17, que inseriu o § 2º no art. 102 do ADCT da CF, somente foi promulgada em 14/12/17, portanto, após a concessão do benefício pretendido pelo Impetrante e a apuração dos valores efetivamente devidos; c) é descabida a alegação de que as contribuições previdenciárias deveriam ser recolhidas apenas por ocasião do pagamento do saldo remanescente, porquanto não há determinação correspondente no § 2º do art. 100 da CF, enquanto o § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91 prevê que o recolhimento deve se dar por ocasião do pagamento do crédito ao Exequente, seja este parcial ou total. 3. Desse modo, não merece reparo a decisão regional, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência pacificada do TST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001409-85.2018.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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