- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0104003-56.2020.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA DE 20% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO REPUTADO COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE PENHORA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2. PRECEDENTES. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante mantendo a ordem de bloqueio de 20% de seus proventos de aposentadoria. II. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº127 da SBDI-2 do TST, " na contagem do prazo decadencial para ajuizamento demandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" . III . No caso dos autos, verifica-se que a decisão da exceção de pré-executividade limitou-se a ratificar e dar cumprimento à constrição determinada anteriormente pelo juízo da execução em 15/1/2019, em que se determinou a penhora de 20% dos proventos auferidos pelo impetrante, sendo certo que, em 7/7/2020 já há notícia da constrição, conforme revela extrato bancário colacionado pelo próprio impetrante, em que consta o valor do benefício previdenciário transferido pelo INSS em valores que já revelam a incidência do bloqueio judicial. IV. Nessa quadra, a contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 iniciou-se na data da decisão primeira que determinou o bloqueio, qual seja, 15/01/2019, e não na do ato que a ratificou. Logo, tendo sido o mandado de segurança impetrado somente em 16/11/2020, impõe-se o reconhecimento da decadência. V. Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104003-56.2020.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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