- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
TST – Mandado de Segurança 1001407-18.2018.5.02.0000, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Órgão Especial, j. 02/03/2020, p. 23/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PREFERENCIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SALDO REMANESCENTE. REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO DE FORMA PREFERENCIAL. MAJORAÇÃO DO CRÉDITO PREFERENCIAL PREVISTA NO § 2º DO ART. 102 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso, se na hipótese de pagamento preferencial de precatório, procedido nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em que remanesce saldo devedor, aplica-se a regra da imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, segundo a qual "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" . Também se discute se é possível a incidência do recolhimento previdenciário sobre o valor antecipado, ou apenas no momento da quitação do precatório remanescente. Sabe-se que a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 100, § 2º, tratamento prioritário de pagamento dos precatórios para os credores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, limitando esse pagamento preferencial ao triplo fixado em lei para a expedição de requisição de pequeno valor de que trata o § 3º do mesmo dispositivo. Assim, o valor recebido parcialmente pelos referidos credores decorre, na verdade, de uma antecipação de parte do valor do precatório com vista a um tratamento mais benéfico para diminuir os efeitos deletérios do tempo para esse grupo de pessoas, e não de uma insuficiência de recursos em virtude de erro de cálculo ou de disponibilização de valores pelo ente público para o pagamento do precatório abaixo daquele requisitado. Dessa forma, não se aplica a regra da imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, cuja aplicação encontra-se jungida aos casos em que haja erro no cálculo originário dos valores a serem pagos ou nos quais a importância depositada pelo ente público devedor for insuficiente para cobrir o valor requisitado. Igualmente não se divisa ofensa a direito líquido e certo do impetrante com a determinação de incidência dos descontos previdenciários sobre o valor do precatório pago de forma preferencial. Isso porque o recolhimento da contribuição ocorre por ocasião do pagamento do crédito ao exequente, seja total ou parcialmente, conforme dispõe o artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Além disso, o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, ao estabelecer o pagamento preferencial, não estipula que os descontos das contribuições previdenciárias do credor só deverão ser realizados por ocasião do pagamento do valor remanescente. Precedentes deste Órgão Especial no mesmo sentido. Por fim, afigura-se inaplicável o § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, que majorou o valor do crédito privilegiado em precatório, pois o impetrante obteve o deferimento e determinação de transferência de crédito parcial, preferencial, em data anterior à sua vigência, a atrair a incidência do princípio tempus regit actum e da norma do art. 14 do CPC. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001407-18.2018.5.02.0000. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/03/2020. Juntado aos autos em 23/03/2020.)
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