- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0100346-52.2017.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme exposto na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica em razão da peculiaridade do caso concreto, em que a parte pretende discutir o momento em que os cálculos apresentados deveriam ter sido impugnados pela reclamante. 4 - O TRT informa que se trata de execução individual de título executivo decorrente de ação coletiva. Ainda de acordo com o acórdão recorrido transcrito pela parte, a exequente apresentou seus cálculos junto à petição inicial desta execução. Em resposta, a executada também apresentou seus cálculos. Chamada a manifestar-se antes da homologação, a reclamante não se pronunciou sobre os cálculos da executada, e o Juízo os homologou. Na mesma decisão homologatória, intimou as partes para os fins do artigo 884 da CLT (ou seja, para embargos à execução ela executada ou impugnação pela exequente, após garantida a execução ou penhorados os bens). 5 - Entendeu o TRT que não ocorreu preclusão para a exequente discutir a conta homologada, pois desde antes dessa homologação já existia controvérsia sobre os cálculos (cada parte apresentou os seus), e o prazo para a impugnação somente teria se iniciado após garantida a execução ou penhorados os bens, nos termos do artigo 884 da CLT. 6 - Nesse contexto, como acréscimo de fundamento na decisão monocrática, esclareço que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não disciplina a matéria referente à preclusão da pretensão de discutir os cálculos de liquidação, sendo impertinente indicação do referido dispositivo como violado. A parte não preenche, portanto, o requisito de admissibilidade disposto no art. 896, § 2º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100346-52.2017.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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