JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001669-69.2017.5.17.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001669-69.2017.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE INTIMADA PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 884, CAPUT , DA CLT. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição da exequente, ao fundamento de que (trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista) " A exequente, ao revés do que alega, foi devidamente intimada de todas as decisões proferidas no feito, principalmente, dos cálculos de atualização da Contadoria (ID d5ffe98), uma vez que o valor da indenização - única parcela deferida nos autos - foi estabelecido no v. acórdão, inexistindo outras parcelas a liquidar e ainda,também foi intimada do depósito da garantia da execução pela executada (ID 9d8b77c), ocasião em que deveria apresentado impugnação quanto aos cálculos, mas, no entanto, manteve-se inerte. Inerte a exequente, operada a preclusão " (fl. 769). 5 - Desse modo, conforme bem assinalado na decisão monocrática agravada, o TRT decidiu aplicando o fundamento processual da preclusão , o qual não é disciplinado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, único preceito constitucional invocado pela parte, razão pela qual não há falar em ofensa direta ao referido dispositivo nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT. 6 - Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que entendeu que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST e que, portanto, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001669-69.2017.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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