JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011872-40.2019.5.15.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011872-40.2019.5.15.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PERCENTUAL FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - A pretensão de revisão do percentual estabelecido a título de honorários de sucumbência, nos limites do art. 791-A da CLT, enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. O Regional ao majorar o percentual da verba sucumbencial levou em consideração o grau de dificuldade da causa, o zelo técnico do profissional e o tempo despendido, para se concluir de forma diversa, seria indispensável o reexame desses parâmetros adotados, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes. Logo, a causa não detém transcendência, nos termos do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011872-40.2019.5.15.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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